Cláusula penal em contratos empresariais: quando pode ser cobrada?

Uma entrega atrasada, o abandono de um projeto ou a violação de uma regra de segredo  (confidencialidade) podem acionar a cláusula penal prevista no contrato. Essa regra estabelece com antecedência o valor a ser pago em caso de descumprimento, facilitando a cobrança.

Antes de exigir a multa, a empresa precisa examinar qual obrigação está sendo protegida, o motivo do descumprimento e as regras combinadas no próprio contrato. Além disso, o tipo de multa escolhido altera os valores que podem ser cobrados juntos.

Por isso, este artigo explica quando a cláusula penal pode incidir, como diferenciar a multa por atraso da multa por descumprimento total, quais limites o Código Civil estabelece e o que a empresa deve verificar antes de cobrar ou contestar o valor.

O que é cláusula penal?

A cláusula penal, também chamada de multa contratual, é uma regra acessória criada pelas partes. Ela serve para incentivar o cumprimento do contrato e define a quantia, a porcentagem ou a forma de calcular o valor devido em caso de infração.

O artigo 409 do Código Civil permite cobrar a multa quando há não cumprimento total do contrato, desrespeitando a uma cláusula específica ou atraso no pagamento/entrega (mora).

A redação do contrato precisa explicar com clareza qual atitude gera a multa. Uma penalidade prevista para o atraso na entrega, por exemplo, não se aplica automaticamente ao vazamento de informações confidenciais.

A função da cláusula também ajuda a definir se o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal (entrega se serviço/produto além da multa). Já a indenização suplementar depende de autorização expressa no contrato e da prova de que o prejuízo foi maior que a própria multa.

Por fim, a cláusula penal difere dos juros de mora e da multa judicial. Os juros decorrem do atraso; a multa contratual nasce do acordo entre as partes; e a multa judicial resulta de uma ordem do juiz.

Quando a multa contratual pode ser cobrada?

O credor pode exigir a cláusula penal se ocorrer a infração descrita no contrato e houver responsabilidade do devedor. De acordo com o artigo 408 do Código Civil, a penalidade incide quando o devedor, por fato que lhe seja imputável, deixa de cumprir a obrigação ou entra em mora.

Antes da cobrança, a empresa deve verificar:

  • Qual obrigação a multa protege e qual fato provoca sua incidência;
  • Se o prazo terminou e se o contrato exige notificação ou permite corrigir a falha;
  • Se houve cumprimento parcial ou participação do credor no descumprimento;
  • Qual base de cálculo e qual limite se aplicam;
  • Quem assumiu o risco do fato que impediu o cumprimento.

Nas obrigações positivas, líquidas e com data certa, o vencimento constitui o devedor em mora. Se não houver prazo definido, o credor normalmente deverá fazer uma interpelação judicial ou extrajudicial, conforme o artigo 397 do Código Civil.

Ainda assim, o contrato pode exigir uma notificação ou conceder um prazo para corrigir a falha mesmo quando fixa a data de cumprimento. Nesse caso, o credor deve seguir o procedimento acordado.

O artigo 393 do Código Civil afasta, em regra, a responsabilidade pelos prejuízos causados por caso fortuito ou força maior, salvo se o devedor tiver assumido esse risco. A aplicação da multa, portanto, depende da causa do descumprimento e da distribuição de riscos prevista no contrato.

Qual é a diferença entre cláusula penal moratória e compensatória?

A função da penalidade define seus efeitos. A multa moratória incide sobre o atraso. O Código Civil permite tratamento semelhante à penalidade estipulada para proteger uma cláusula específica: nas duas situações, o credor pode exigir a multa junto com o cumprimento da obrigação principal. Já a compensatória trata do inadimplemento total e antecipa o valor devido pela prestação que não será cumprida.

Cláusula penal moratória

A multa moratória aplica-se quando o serviço ou produto ainda interessa ao credor, apesar do atraso. É o caso da entrega tardia de mercadorias ou do pagamento realizado depois do vencimento.

O artigo 411 do Código Civil permite exigir essa multa junto com o cumprimento da obrigação principal. Assim, o fornecedor pode concluir a entrega e ainda responder pela demora, desde que o contrato relacione a penalidade ao atraso.

Cláusula penal compensatória

A multa compensatória aplica-se quando o devedor deixa de cumprir a obrigação principal e a prestação perde a utilidade ou não pode mais ser realizada. O contrato pode associá-la, por exemplo, ao abandono definitivo de um projeto ou à rescisão antecipada nas hipóteses definidas pelas partes.

Segundo o artigo 410 do Código Civil, a penalidade por inadimplemento total constitui uma alternativa em benefício do credor. Em regra, ele escolhe entre exigir a prestação principal ou receber a multa compensatória. A cobrança dos dois valores pela mesma infração pode representar duplicidade (bis in idem).

Portanto, o nome atribuído à cláusula não resolve sozinho a classificação. O conteúdo da obrigação, a finalidade da multa e os efeitos do descumprimento mostram se a penalidade é moratória ou compensatória.

É necessário provar o prejuízo para cobrar a cláusula penal?

O credor não precisa demonstrar o prejuízo para exigir a penalidade. O artigo 416 do Código Civil permite a cobrança após a comprovação do descumprimento que aciona a cláusula.

No entanto, essa regra não dispensa a prova da infração. A empresa deve apresentar o contrato, demonstrar o fato ocorrido e justificar o cálculo. Uma cláusula vaga ou sem relação clara com a conduta discutida aumenta o risco de contestação.

Se o prejuízo superar a multa, o credor só poderá cobrar a diferença se o contrato autorizar expressamente a indenização suplementar. Também deverá provar o dano excedente. Nessa situação, a cláusula penal funciona como o valor mínimo da indenização.

Sem essa autorização, o credor não poderá exigir a diferença. Por esse motivo, as partes devem definir na negociação se a penalidade encerra a responsabilidade financeira ou admite complementação.

O que pode ser cobrado junto com a multa?

A resposta depende da natureza de cada parcela. A multa moratória pode acompanhar a prestação principal, pois sanciona a demora. Já a compensatória substitui, em regra, a obrigação não cumprida e antecipa as perdas e danos correspondentes.

Nas dívidas em dinheiro, o atraso também pode gerar juros de mora e atualização monetária, nos termos dos artigos 395 e 407 do Código Civil. Se as partes estipularem juros ou índice de atualização, o contrato deve informar a taxa, o índice e a base de cálculo. Na falta de uma previsão válida, aplicam-se os critérios legais cabíveis.

Por sua vez, a indenização suplementar exige previsão expressa e prova do prejuízo que ultrapassou a multa. Antes de reunir multa, juros, correção e indenização, a empresa precisa identificar a função de cada parcela. Valores que recaem sobre o mesmo fato e compensam o mesmo dano podem ser questionados por duplicidade ou excesso.

Qual é o limite e quando a Justiça pode reduzir a multa?

O artigo 412 do Código Civil determina que a penalidade não pode superar o valor da obrigação principal. Para aplicar esse limite, é preciso identificar com precisão qual obrigação a multa protege.

Nos contratos de longa duração ou com várias entregas, pode haver controvérsia sobre o valor da obrigação principal. Por isso, a cláusula deve relacionar a base de cálculo à prestação protegida e respeitar o teto do artigo 412. Usar o valor total do contrato sem explicar sua relação com a infração aumenta o risco de discussão.

As partes podem estabelecer um valor fixo, um percentual ou uma fórmula. Nas multas calculadas por dia ou por mês de atraso, é recomendável que o contrato defina o termo inicial, o termo final e um limite máximo. Esses critérios tornam a cobrança verificável e evitam o crescimento indefinido da penalidade.

Já o artigo 413 do Código Civil  determina a redução equitativa da cláusula penal quando o devedor cumpre parte da obrigação ou quando a penalidade se mostra manifestamente excessiva diante da natureza e da finalidade do negócio.

Essa redução não precisa seguir uma proporção matemática. O juiz pode considerar a parcela executada, a utilidade do resultado para o credor, a gravidade da infração e a função da multa.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece o artigo 413 como norma de ordem pública. O tribunal também esclareceu que a redução deve considerar o caso concreto e não precisa seguir exatamente o percentual já cumprido.

Por sua vez, o artigo 421-A do Código Civil presume a paridade e a simetria dos contratos empresariais, salvo elementos concretos em sentido contrário. A lei valoriza a distribuição de riscos negociada pelas empresas e restringe a revisão contratual, mas não afasta os limites dos artigos 412 e 413.

Como cobrar a cláusula penal?

A empresa deve reunir o contrato e os documentos que comprovam o descumprimento. E-mails, ordens de serviço, relatórios, comprovantes de entrega, notificações e aditivos podem esclarecer o que ocorreu e quando a infração começou.

Em seguida, a notificação deve identificar a cláusula violada, descrever o fato, apresentar o cálculo e informar o prazo para pagamento ou resposta. Se o contrato conceder um período para corrigir a falha, o credor precisa respeitá-lo antes de exigir a penalidade.

Sem acordo, a empresa poderá recorrer ao Judiciário ou a um Tribunal Arbitral, se houver convenção arbitral válida. A medida dependerá do contrato e da documentação disponível.

O artigo 784 do Código de Processo Civil considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, a lei dispensa as testemunhas quando um provedor de assinatura confere a integridade do documento.

Em ambos os casos, a execução exige uma obrigação certa, líquida e exigível. Se os documentos não atenderem a esses requisitos, a empresa poderá avaliar a ação monitória ou a ação de cobrança.

Quais cuidados adotar ao redigir a cláusula?

Uma cláusula penal precisa relacionar a infração à consequência e à forma de cálculo. A expressão genérica “multa por descumprimento” pode gerar dúvida sobre as obrigações abrangidas e os valores que admitem cobrança conjunta.

O contrato deve definir:

  • a obrigação protegida e a conduta que aciona a multa;
  • a natureza da penalidade e seus efeitos sobre a obrigação principal;
  • o valor, a base de cálculo e o limite máximo;
  • o procedimento de notificação e o prazo para correção;
  • os efeitos do cumprimento parcial;
  • a possibilidade de indenização suplementar e de cobrança de outras parcelas;
  • as hipóteses de caso fortuito, força maior e assunção de riscos;
  • a forma de comprovar a infração e resolver conflitos.

Além desses pontos, as regras sobre multa, rescisão e limitação de responsabilidade precisam ser compatíveis. Bases de cálculo ou conceitos diferentes para a mesma infração dificultam a interpretação e podem ampliar a disputa.


Conclusão

A empresa pode cobrar a cláusula penal após demonstrar a infração prevista no contrato e a responsabilidade do devedor. A natureza da multa define se ela acompanha o cumprimento da obrigação ou substitui a prestação não realizada.

Por isso, antes da cobrança, o credor deve conferir o procedimento de notificação, a base de cálculo, o cumprimento parcial e a possibilidade de acumular outras parcelas. Essa análise também permite identificar eventual excesso e escolher a medida adequada para exigir o valor.


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O escritório também orienta empresas diante de descumprimentos já ocorridos, tanto na cobrança quanto na contestação da penalidade. A avaliação considera o contrato, as provas e as circunstâncias da infração para definir as medidas extrajudiciais, judiciais ou arbitrais aplicáveis. Entre em contato para receber orientação jurídica adequada ao caso.

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