O fim da escala 6×1 altera não apenas a quantidade de dias de descanso, mas também o limite semanal de trabalho no país. O Congresso Nacional promulgou, em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 141, que reduz a jornada máxima de 44 para 42 horas após dois meses. Um ano depois, o limite cairá para 40 horas, sem redução salarial.
Embora a mudança tenha ficado conhecida como fim da escala 6×1, seus efeitos não se restringem às empresas que distribuem o trabalho em seis dias. A redução alcança os empregados sujeitos ao limite geral de 44 horas, inclusive aqueles que trabalham de segunda a sexta-feira.
As empresas terão de revisar horários, escalas, acordos coletivos, sistemas de compensação e custos com horas extras. A primeira etapa começa em 16 de dezembro de 2026, quando entram em vigor o limite de 42 horas semanais e o direito a dois dias de repouso semanal remunerado.
A redução da jornada atinge diferentes escalas
A Emenda Constitucional nº 141 reduz a duração máxima do trabalho semanal. Por isso, a forma como a empresa distribui as 44 horas atuais não afasta a aplicação da nova regra.
Uma empresa que adota a escala 5×2, por exemplo, pode distribuir 44 horas em cinco dias, com jornadas de 8 horas e 48 minutos. Mesmo com duas folgas semanais, essa organização precisará respeitar o novo limite de 42 horas e, posteriormente, o de 40 horas.
A mudança também alcança as empresas que utilizam a escala 6×1. Além da redução da carga horária, os empregados terão direito a dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.
Jornadas que já não ultrapassam 40 horas semanais não sofrerão redução proporcional. Ainda assim, a empresa deverá observar a regra dos dois dias de descanso.
Quais são os prazos para adaptação?
A implementação ocorrerá em duas etapas:
- Em 16 de dezembro de 2026: o limite semanal cairá de 44 para 42 horas e começará a valer o direito a dois dias de repouso semanal remunerado;
- Em 16 de dezembro de 2027: a jornada máxima será reduzida para 40 horas semanais.
A redução não poderá diminuir o salário dos empregados, inclusive os pisos salariais das categorias. A regra também alcança os contratos de trabalho que já estavam em vigor na data da publicação da emenda.
O salário mensal preservado e a carga horária menor aumentam o valor da hora de trabalho. Esse efeito repercute no cálculo das horas extras e pode elevar os custos das empresas que mantiverem a mesma necessidade de cobertura ou produção.
Como ficam as folgas e as escalas alternativas?
Os dois dias de repouso semanal não precisam coincidir, obrigatoriamente, com o sábado e o domingo. A Constituição determina apenas que um deles ocorra preferencialmente aos domingos.
Convenções e acordos coletivos poderão estabelecer um regime compensatório para atividades que exigem funcionamento contínuo ou adotam escalas diferenciadas. Nesse caso, a empresa deverá assegurar a média de dois dias de descanso por semana dentro do mesmo mês e conceder pelo menos um dia de repouso em cada período máximo de uma semana de trabalho.
A escala 12×36 não foi extinta expressamente. Contudo, as empresas que utilizam esse regime devem conferir a compatibilidade da jornada com as novas regras constitucionais, com a legislação aplicável e com os instrumentos coletivos da categoria.
O banco de horas continua permitido?
Sim. A Emenda Constitucional nº 141 não extingue o banco de horas nem os demais mecanismos de compensação previstos na legislação trabalhista.
A própria Constituição continua permitindo a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva. Os bancos de horas, por sua vez, permanecem sujeitos às condições e aos prazos previstos na CLT e nos instrumentos coletivos aplicáveis.
Para as empresas, será necessário rever os sistemas já existentes. A redução da jornada semanal altera o parâmetro utilizado para organizar as horas trabalhadas e pode exigir ajustes nos acordos, no controle de ponto e na programação das compensações.
O que acontece com os acordos coletivos atuais?
As cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com os novos limites perderão efeito 60 dias após a publicação da emenda, mesmo que o instrumento coletivo tenha prazo de vigência maior.
Durante a transição para as 40 horas, a negociação coletiva poderá ajustar a distribuição das 42 horas semanais e ampliar a jornada diária normal para acomodar essa carga. O acordo deverá preservar os dois dias de repouso e as demais garantias constitucionais.
Empresas e sindicatos dispõem, portanto, de um prazo curto para identificar cláusulas incompatíveis e negociar os ajustes necessários.
Quem não segue o limite geral de jornada?
A emenda prevê uma exceção para empregados que tenham diploma de nível superior e recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social.
Para esse grupo, as regras gerais de duração e controle de jornada não se aplicam, salvo quando o empregador adotar o controle voluntariamente ou quando acordo ou convenção coletiva estabelecer condições diferentes. O direito aos dois dias de repouso semanal permanece.
A exceção não alcança empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O que as empresas devem revisar agora?
A adaptação deve começar pela identificação das jornadas efetivamente praticadas. A empresa precisa verificar:
- A carga horária contratual e os horários registrados;
- A distribuição das horas entre os dias da semana;
- As escalas adotadas em cada setor;
- Os períodos de maior demanda e a cobertura dos turnos;
- Os acordos de compensação e os bancos de horas;
- As cláusulas dos acordos e das convenções coletivas;
- O volume habitual de horas extras;
- A necessidade de redistribuir tarefas, alterar turnos ou contratar empregados;
- Os sistemas de ponto, folha de pagamento e controle de jornada.
A revisão também deve considerar intervalos, trabalho aos domingos e feriados, adicionais previstos em norma coletiva e particularidades de atividades contínuas.
Contratos com o poder público seguem a mesma transição?
Os contratos vigentes com a administração pública e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra têm uma regra específica para a redução da jornada.
A Emenda Constitucional nº 141 determina que, nesses contratos, a redução da duração do trabalho será aplicada após aditamento destinado a preservar o equilíbrio econômico-financeiro. O ajuste deverá ser formalizado em até um ano a partir da publicação da emenda.
A previsão alcança contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração entre a administração pública e a iniciativa privada.
Os empregados alocados nesses contratos ficarão sujeitos à jornada reduzida na data da formalização do aditamento ou, independentemente dele, ao término do prazo máximo de um ano. A irredutibilidade salarial permanece assegurada.
Pequenas empresas terão prazo diferente?
A emenda não criou automaticamente um prazo maior para microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Uma futura lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para reduzir os impactos da mudança, desde que vinculadas à manutenção dos empregos. Até que essa norma seja aprovada, as empresas de menor porte devem considerar os mesmos prazos gerais de adaptação.
Conclusão
O fim da escala 6×1 exige revisão mesmo nas empresas que já concedem duas folgas e adotam a escala 5×2. A quantidade de dias trabalhados, isoladamente, não define se a jornada está adequada. Será necessário conferir a carga semanal, a distribuição das horas, os períodos de repouso e as normas coletivas de cada categoria.
A primeira mudança ocorre em 16 de dezembro de 2026, com o limite de 42 horas e a entrada em vigor dos dois dias de repouso semanal remunerado. Em dezembro de 2027, o teto cairá para 40 horas.
O período de adaptação deve ser usado para revisar jornadas, instrumentos coletivos, bancos de horas, controles de ponto, cobertura de turnos e custos com horas extras antes da entrada em vigor de cada etapa.
Como o Codeço Rocha Advogados pode orientar?
O Codeço Rocha Advogados auxilia empresas na revisão das jornadas de trabalho, dos acordos de compensação, dos bancos de horas e das normas coletivas aplicáveis.
A análise jurídica permite identificar quais setores precisam de ajustes, avaliar alternativas para a distribuição dos horários e reduzir riscos trabalhistas durante a transição.
