O pagamento das verbas rescisórias está entre os temas trabalhistas que mais chegam ao Judiciário. Segundo o Painel de Estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o assunto “verbas rescisórias” foi o segundo mais recorrente nos processos trabalhistas de 2025, com 1.045.126 casos novos registrados em um ano.
Esse volume mostra como falhas no encerramento do contrato podem gerar discussões judiciais. Um erro no prazo de pagamento, na base de cálculo, no aviso-prévio, nos descontos ou no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode resultar em multa, cobrança de diferenças e ação trabalhista.
Neste artigo, explicamos cinco erros comuns no pagamento da rescisão e os cuidados que a empresa deve adotar para reduzir riscos durante o desligamento de empregados.
O que são verbas rescisórias?
As verbas rescisórias são os valores devidos ao empregado quando ocorre o encerramento do contrato de trabalho. As parcelas variam conforme a modalidade de desligamento, como a dispensa sem justa causa, o pedido de demissão, a rescisão por acordo ou a justa causa.
Dispensa sem justa causa
Na dispensa sem justa causa, a empresa deve pagar:
- o saldo de salário;
- o aviso-prévio trabalhado ou indenizado;
- o 13º salário proporcional;
- as férias vencidas, se houver, com acréscimo de um terço;
- as férias proporcionais, também com acréscimo de um terço;
- a multa de 40% sobre o FGTS.
Também cabe ao empregador entregar os documentos e fazer as comunicações necessárias para o trabalhador sacar o FGTS e requerer o seguro-desemprego, quando cabível is.
Pedido de demissão
No pedido de demissão, o empregado tem direito a:
- o saldo de salário;
- o 13º salário proporcional;
- as férias vencidas, se houver, com acréscimo de um terço;
- as férias proporcionais com acréscimo de um terço.
Nessa modalidade, o trabalhador não recebe a multa de 40% sobre o FGTS nem as guias para o seguro-desemprego. Se ele não cumprir o aviso-prévio e a empresa não dispensar o cumprimento, o valor correspondente pode ser descontado.
Rescisão por acordo
Na rescisão por acordo entre empregado e empregador, a empresa deve pagar:
- o saldo de salário;
- a metade do aviso-prévio indenizado, quando houver;
- o 13º salário proporcional;
- as férias vencidas, se houver, com acréscimo de um terço;
- as férias proporcionais também com acréscimo de um terço;
- a multa de 20% sobre o FGTS.
Nesse caso, o trabalhador pode sacar parte do saldo do FGTS, nos limites previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Porém, não tem direito ao seguro-desemprego.
Dispensa por justa causa
Na dispensa por justa causa, as parcelas são mais restritas. Em geral, a empresa deve pagar:
- o saldo de salário;
- as férias vencidas, se houver, com acréscimo de um terço.
O trabalhador não recebe aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa sobre o FGTS nem guias para o seguro-desemprego.
Antes de calcular a rescisão, o Departamento Pessoal precisa identificar corretamente a modalidade de desligamento. Afinal, um enquadramento errado interfere no cálculo, nos documentos, no FGTS, no seguro-desemprego e nas informações enviadas aos sistemas trabalhistas.
A convenção coletiva da categoria também deve ser conferida, pois pode prever regras específicas ou condições mais favoráveis ao trabalhador.
5 erros comuns no pagamento das verbas rescisórias
Os erros mais comuns no pagamento das verbas rescisórias envolvem o prazo, a base de cálculo, o aviso-prévio, os descontos e o FGTS.
Para a empresa, essas falhas podem resultar em multa, cobrança de diferenças, ação trabalhista, autuação administrativa e questionamento pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), conforme a gravidade da irregularidade e a repetição da conduta.
1. Atrasar o pagamento
O atraso no pagamento da rescisão é um dos erros mais fáceis de comprovar. A data de término do contrato, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o comprovante bancário permitem verificar se a empresa cumpriu o prazo legal.
A CLT prevê que a empresa deve pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da rescisão em até 10 dias, contados do término do contrato.
Esse prazo vale para o pagamento dos valores constantes do TRCT e para os documentos que permitem ao trabalhador acessar direitos como o FGTS e o seguro-desemprego, quando cabível.
Se a empresa não cumpre o prazo, pode ser condenada a pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT. Essa multa é paga ao trabalhador e corresponde, em regra, ao valor de sua remuneração, acrescida da correção monetária, quando aplicável.
A multa não é diária. Portanto, o valor não aumenta a cada dia de atraso. A penalidade decorre do descumprimento do prazo legal de 10 dias.
O cálculo parte da remuneração do empregado. Por exemplo, se o trabalhador recebe R$ 3.000,00 e a empresa paga a rescisão fora do prazo, a multa pode corresponder a R$ 3.000,00, além da atualização monetária cabível.
Quanto à base de cálculo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) também firmou entendimento de que a multa não se limita ao salário-base. Parcelas habituais de natureza salarial podem entrar na apuração, conforme o caso.
Entretanto, a multa pode ser afastada quando a empresa comprova que o próprio trabalhador deu causa ao atraso. Isso pode ocorrer, por exemplo, se ele deixa de apresentar documentos indispensáveis ou impede a conclusão do procedimento.
Já falhas internas, demora na conferência dos cálculos ou dificuldade financeira não justificam o atraso. A empresa continua obrigada a pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos dentro do prazo legal.
Por que o atraso pode gerar risco coletivo?
Quando o atraso atinge muitos trabalhadores ou ocorre de forma reiterada, o problema pode ultrapassar a esfera individual. Além da multa do art. 477, §8º, da CLT, devida ao trabalhador prejudicado pelo atraso, a empresa pode enfrentar atuação do MPT, ação civil pública e medidas para impedir novas irregularidades.
Em maio de 2026, por exemplo, a 6ª Turma do TST condenou uma fabricante de refrigerantes de Recife ao pagamento de multa inibitória de R$ 1 mil para cada rescisão quitada fora do prazo de 10 dias. O caso teve origem em denúncia apresentada ao MPT, após uma demissão em massa, com atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias de 82 empregados.
Essa multa de R$ 1 mil não se confunde com a multa individual do art. 477 da CLT. Trata-se de uma multa inibitória, fixada em contexto coletivo, com finalidade preventiva. Para o TST, a medida buscava evitar a repetição da irregularidade.
2. Usar uma base de cálculo incompleta
Outro erro comum é considerar apenas o salário fixo na base de cálculo da rescisão, mesmo quando o trabalhador recebe parcelas habituais com natureza salarial.
As horas extras frequentes, o adicional noturno, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, as comissões e algumas gratificações podem influenciar o cálculo da rescisão.
Essas parcelas podem ter reflexos em férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e multa rescisória. Por isso, o Departamento Pessoal precisa verificar se houve pagamentos habituais durante o contrato.
Quando essas parcelas ficam fora da conta, o valor final pode ser menor do que o devido. A consequência mais comum é a cobrança de diferenças trabalhistas, além dos reflexos nas demais verbas rescisórias.
Se holerites, cartões de ponto, relatórios de comissão e normas coletivas indicarem pagamentos habituais, a Justiça do Trabalho pode determinar o recálculo da rescisão.
3. Desconsiderar o aviso-prévio
O aviso-prévio também pode gerar diferenças na rescisão quando não é considerado corretamente. Ele pode ser trabalhado ou indenizado e, na dispensa sem justa causa, sua duração pode aumentar conforme o tempo de serviço do empregado.
Quando o aviso-prévio é indenizado, ele projeta o contrato para o cálculo de determinadas parcelas. Essa projeção pode alterar a data de saída e influenciar o 13º salário proporcional, as férias proporcionais, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a multa rescisória.
Se a empresa desconsidera esse período, o valor final pode ficar menor do que o devido. Além disso, a data de saída pode ficar diferente no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), na Carteira de Trabalho Digital, no eSocial e nos comprovantes de pagamento.
Para a empresa, esse erro pode gerar cobrança de diferenças de férias, 13º salário, FGTS e multa rescisória. A inconsistência documental também dificulta a comprovação do encerramento regular do contrato.
4. Aplicar descontos indevidos
Os descontos na rescisão exigem cuidado porque nem todo valor pode ser abatido das verbas rescisórias. Faltas, adiantamentos, empréstimos, danos a equipamentos, uniformes ou outros itens precisam ter base legal, previsão contratual ou autorização válida.
No caso de dano causado pelo empregado, a empresa deve verificar se existe previsão contratual ou prova de conduta dolosa, conforme a situação. Um desconto genérico, sem documento que comprove a origem do abatimento, pode ser questionado.
Quando o desconto é considerado indevido, a empresa pode ser condenada a devolver o valor ao trabalhador. Dependendo do caso, também pode haver reflexos no cálculo final da rescisão, além da incidência de juros, correção monetária e honorários.
Esse erro ainda enfraquece a defesa da empresa em eventual ação trabalhista. Sem recibos, autorizações, políticas internas ou registros de comunicação, fica mais difícil demonstrar a justificativa para o desconto realizado.
O TRCT deve discriminar todos os valores pagos e descontados. Além disso, a empresa deve guardar os documentos que justificam cada abatimento, como recibos, autorizações assinadas, políticas internas, comprovantes de adiantamento e registros de entrega ou devolução de equipamentos.
5. Errar o FGTS, a multa rescisória e os documentos
Falhas no FGTS, na multa rescisória e nos documentos podem afetar tanto o valor pago quanto o acesso do trabalhador a direitos após o desligamento. Por isso, esses pontos precisam ser conferidos antes da finalização da rescisão.
Na dispensa sem justa causa, a multa de 40% deve considerar o saldo do FGTS e os recolhimentos devidos durante o contrato. Na rescisão por acordo, a multa é de 20%.
A modalidade de desligamento também precisa estar correta. Se a empresa informa o motivo errado, o cálculo da multa rescisória e o acesso do trabalhador ao FGTS ou ao seguro-desemprego podem ser afetados.
Também é necessário verificar se existem depósitos de FGTS em aberto. Quando há recolhimentos pendentes, o trabalhador pode ter dificuldade para acessar o saldo correto, e a empresa pode enfrentar cobrança posterior, necessidade de recolhimentos complementares e questionamento judicial.
Outro ponto importante é a documentação. O TRCT, a Carteira de Trabalho Digital, as guias rescisórias e os registros enviados aos sistemas trabalhistas precisam refletir a modalidade correta de desligamento e os valores pagos.
Se a empresa registra pedido de demissão quando houve dispensa sem justa causa, por exemplo, o trabalhador pode ter dificuldade para sacar o FGTS e acessar o seguro-desemprego. Nessa situação, a empresa pode precisar retificar informações, corrigir documentos e pagar diferenças.
Como evitar erros nas verbas rescisórias?
Antes de liberar o pagamento da rescisão, a empresa deve conferir o tipo de desligamento, os prazos, as bases de cálculo e os documentos que serão entregues ao trabalhador.
Essa revisão deve envolver o RH, o Departamento Pessoal e, nos casos mais sensíveis, o setor jurídico. A conferência prévia ajuda a identificar falhas no aviso-prévio, nas médias de verbas variáveis, no FGTS, nos descontos e na data de pagamento.
Alguns cuidados podem reduzir a ocorrência dessas falhas:
- confirmar a modalidade de desligamento;
- verificar a data correta de término do contrato;
- revisar o aviso-prévio trabalhado ou indenizado;
- conferir as férias vencidas e proporcionais;
- calcular o 13º salário proporcional;
- apurar as médias de horas extras, adicionais e comissões;
- revisar o FGTS e a multa rescisória;
- checar os descontos aplicados;
- respeitar o prazo de 10 dias;
- guardar os comprovantes bancários e os documentos rescisórios.
O apoio jurídico merece atenção especial em desligamentos com maior risco de questionamento. Isso inclui demissões coletivas, empregados com estabilidade, afastamentos recentes, retorno ao trabalho após a cessação de benefício previdenciário e casos com histórico de divergências salariais.
Conclusão
O pagamento das verbas rescisórias exige cuidado com o prazo, a base de cálculo, o aviso-prévio, os descontos, o FGTS e a documentação. Uma falha em qualquer uma dessas etapas pode resultar em multa, cobrança de diferenças e ação trabalhista.
A decisão do TST envolvendo a fabricante de bebidas mostra o impacto do atraso no pagamento da rescisão. Quando a empresa descumpre o prazo de forma reiterada ou em relação a um número significativo de trabalhadores, a Justiça do Trabalho pode fixar uma multa para evitar a repetição da conduta, além das penalidades previstas na CLT.
Por isso, o desligamento deve ser organizado antes da efetivação do pagamento das verbas rescisórias. A conferência dos cálculos, dos documentos e dos prazos ajuda a reduzir passivos trabalhistas e evita que uma falha operacional se transforme em disputa trabalhista.
Como o Codeço Rocha Advogados pode apoiar sua empresa?
O Codeço Rocha Advogados auxilia empresas na revisão de cálculos rescisórios, na análise de prazos, na conferência de documentos trabalhistas e na prevenção de riscos relacionados ao encerramento de contratos de trabalho.
A atuação inclui suporte ao RH e ao Departamento Pessoal, revisão de procedimentos internos, análise de desligamentos sensíveis e defesa em ações trabalhistas envolvendo verbas rescisórias.
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